Entenda por que a CBS e o IBS podem inundar o Judiciário

Em 25 de abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça divulgou relatório especial apontando que a entrada em vigor da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025 pode triplicar o contencioso tributário no País. Eis as bases dessa previsão e os desafios que ela traz ao nosso federalismo.
1. O novo federalismo fiscal: autonomia x centralização
A EC 132/2023 criou dois tributos de consumo:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência exclusiva da União;
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre União, Estados e Municípios.
Com isso, surgiram cinco atores na arrecadação e fiscalização: União(Receita Federal), Estados, Municípios, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e o PROPRIO CONTRIBUINTE. Apesar de todos “ajudarem a encher o cofre”, apenas o CGIBS e a Receita Federal deterão a “chave” para orientar e coordenar a cobrança e a interpretação uniforme da lei. Esse arranjo concentra poder de fato em um órgão central, sem garantir aos entes federados o mesmo grau de participação nas decisões que impactam suas receitas e competências constitucionais (arts. 18–37 da CF/88).
2.Por que o contencioso pode triplicar.
O relatório do STJ, aprovado pela 1ª Seção em outubro de 2024, sinaliza três fatores estruturais para o aumento exponencial de litígios:
- Tres créditos por fato gerador Cada operação de consumo gerará — isoladamente — créditos distintos de IBS e CBS para União, Estado, Município e Contribuinte, ensejando execuções fiscais paralelas pela ausência de consolidação automática desses créditos .
- Falta de automação plena do split payment
Embora a LC 214/25 preveja o split payment — retenção e compensação imediata do tributo em plataformas eletrônicas e ainda inserindo a este conceito competência e caixa, operações a vista e a prazo —, apenas grandes empresas dispõem hoje de sistemas de compliance fiscal capazes de:
- Reconciliar em tempo real tributos retidos e créditos acumulados;
- Integrar automaticamente tais registros aos ambientes digitais do Fisco. Na prática, a carência de automação mantêm a fragmentação e, assim, cada ente federado opta por ajuizar sua própria execução fiscal, gerando disputas concorrentes.
- Controle de direitos creditórios da não cumulatividade plena da cadeia anterior, operações a vista, operações a prazo, fragmentando o credito e sua devolução.
- Divergência interpretativa Até que STJ e STF consolidem jurisprudência uniforme sobre a aplicação de IBS e CBS, contribuintes e procuradorias recorrerão a estratégias paralelas de litígio, na busca de decisões favoráveis, aprofundando a “corrida ao Judiciário”.
3.Críticas às propostas da AGU e da Fazenda
- Unificação do contencioso em órgãos únicos: apontada como inviável pelos “desafios administrativos e orçamentários intransponíveis”, Comite Gestor IBS / CBS e Receita, a dúvida onde ficam Municípios e Estados na gestão destes contenciosos.
- Ações originárias no STJ: comprometeriam o contraditório, a ampla defesa e sobrecarregariam a Corte, em afronta ao princípio federativo.
4. Provocações para o debate no fórum
- Governança compartilhada: como garantir voz ativa a Estados e Municípios no CGIBS, sem esvaziar suas receitas?
- Transformação digital: que incentivos público-privados aceleram a adoção universal do split payment?
- Competência originária: o STJ está estruturado para arbitrar conflitos federativos e controvérsias entre contribuintes e CGIBS, receita CBS, sem substituir o STF?
Conclusão A conjunção de competências diluídas, tecnologia ainda incipiente e insegurança interpretativa aponta para um potencial “tsunami” de litígios sobre CBS e IBS. Apenas a combinação de inovações legislativas, regulamentações tecnológicas sólidas e aperfeiçoamento do contencioso administrativo poderá transformar essa previsão em oportunidade de simplificação e fortalecimento do federalismo tributário.
