No contexto das discussões recentes no Fórum GERT (Grupo de Estudos da Reforma Tributária), especialmente as reflexões sobre o impacto do split payment na arrecadação, alíquotas de CBS e IBS, e formalização da economia, venho apresentar esta Nota Técnica para aprofundar o debate. Como participante ativo do grupo, compartilho a preocupação com a implementação gradual da reforma tributária (Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2024), particularmente quanto ao split payment (arts. 32 a 34 da LC 214/2024). Minha análise foca nos riscos de não adotar o split de imediato, que podem elevar significativamente os custos e perdas em conformidade fiscal, compliance e governança tributária.
O split payment representa uma inovação essencial na reforma, atuando como extintor automático de débitos de IBS e CBS na liquidação financeira das operações (art. 27, inciso III, da LC 214/2024). Sem ele, o sistema recai em modalidades manuais de extinção, sobrecarregando contribuintes e adquirentes com controles excessivos. A importância do split para o direito creditório, a dinâmica de extinção de débitos e apropriação de créditos.
O Split Payment como Mecanismo de Extinção de Débitos e Sua Importância na Reforma Tributária
O split payment, regulado nos arts. 32 a 34 da LC 214/2024, é o procedimento padrão para segregar e recolher os valores de IBS e CBS diretamente na transação de pagamento eletrônico, antes da disponibilização de recursos ao fornecedor. No modo padrão (art. 32), o fornecedor inclui informações no documento fiscal eletrônico (arranjo fiscal) para vincular a operação ao pagamento, permitindo consulta ao sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB para calcular a diferença positiva entre débitos incidentes e parcelas já extintas (por modalidades do art. 27). Isso extingue o débito vinculado à operação específica (art. 27, § único, inciso II), promovendo rastreabilidade em tempo real via PIX, cartões ou outros meios.
Na reforma tributária, o split é um “divisor de águas” (como bem pontuou Rubens Spleat Payment De Souza Lopes no fórum), pois automatiza o recolhimento, reduzindo sonegação e inadimplência em até R$200 bilhões anuais, conforme estimativas conservadoras da Fazenda. Ele integra-se à não cumulatividade do IVA dual (IBS + CBS), garantindo que o imposto sobre consumo seja pago diretamente ao fisco pelo consumidor final, como argumentado por um dos membros “o consumidor poderá pagar o imposto diretamente ao governo”. Sem o split, dependemos de extinções manuais, como compensação (art. 27, inciso I) ou pagamento pelo contribuinte (inciso II), o que exige conciliações a posteriori e auditorias, elevando custos operacionais.
O modo simplificado (art. 33) aplica percentuais preestabelecidos para operações com adquirentes não regulares, com ajustes na apuração final e transferência de excedentes em até 3 dias úteis (art. 33, § 4º). Regras gerais (art. 34) enfatizam recolhimento na liquidação, inclusive em parcelamentos, sem afastar a responsabilidade do sujeito passivo por saldos remanescentes. Essa estrutura mitiga riscos sistêmicos, alinhando-se às preocupações sobre impactos em micro e pequenas empresas, que podem optar por dispensa no Simples Nacional (art. 25).
O Direito Creditório e a Dinâmica de Apropriação de Créditos
O direito creditório no IBS e CBS baseia-se na não cumulatividade (art. 9º da EC 132/2023), permitindo que o adquirente aproprie créditos correspondentes aos valores efetivamente pagos na etapa anterior (Arts. 47 a 56 da LC 214/2024). A apropriação ocorre na apuração periódica (art. 45), mas depende estritamente da extinção prévia do débito correspondente (art. 27). Como esclarece o art. 47 (referenciado em Arts. 64, §7º, VII; 78; 79), o adquirente no regime regular apropria e utiliza créditos apenas após comprovação de extinção, observadas vedações (Arts. 49 e 51).
Na apuração assistida (art. 46), o Comitê Gestor e a RFB apresentam saldo calculado com base em documentos fiscais, extinções (art. 27) e outras informações. Se confirmado ou ajustado, implica confissão de dívida e constitui crédito tributário (art. 46, §3º); na ausência de manifestação, presume-se correto (§4º). Créditos pendentes de extinção aparecem como “não habilitados” ou em demonstrativos de saldos, funcionando como uma “área de pré-apuração” onde ficam como “créditos a apropriar” até regularização. Isso exige gestão ativa: o contribuinte ajusta a apuração assistida (art. 46, §2º), provando extinções para habilitar créditos.
Sem split, o direito creditório é fragilizado, pois o adquirente depende da ação do fornecedor para extinção via pagamento ou compensação. Como pontuou um dos membros no fórum: “Se ele não o fizer [recolher], e se não existir o split, o adquirente pode pagar o imposto da operação e tomar o crédito (inc. IV do caput do art. 27)”. Isso cria uma intervenção manual, com guia apartada, elevando controles e riscos de perda de crédito se o débito não for extinto.
Impactos da Ausência ou Atraso na Adoção do Split Payment
Se o split não for implementado agora iniciando com offline ou facultativo, como sugeriram membros do Fórum, os custos em conformidade, compliance e governança aumentarão significativamente. Sem automação:
- Conformidade Fiscal: Contribuintes gerenciam apurações manuais (art. 45), provando extinções via documentos e eventos (como na CPMF, que era “inconteste” por recolhimento automático). Estudos já existentes em impostos como PIS/COFINS indicam elevação de 20 a 30% em despesas com escriturações e fiscalizações.
- Compliance: Adquirentes “confiam” na extinção pelo fornecedor, monitorando via sistemas do Comitê Gestor, com risco de pagamento duplicado indireto (intervenção via art. 27, inciso IV). Isso sobrecarrega a governança, exigindo rastreio constante. Sobre regularização de operações inadimplentes.
- Governança Tributária: Sem vinculação em tempo real (art. 32, §1º), persistem cruzamentos a posteriori, aumentando perdas por multas e juros (art. 29). O fórum destacou isso: sem split, “fica uma perna voando” na extinção, forçando o adquirente a atuar proativamente.
Preocupações com inflação ou regressão ao informal de alguns membros do FORUM, são mitigadas pelo split, que formaliza sem onerar excessivamente, priorizando os mais variados segmentos inclusive os grandes varejistas em 2026 em diante.
Análise Específica: Apropriação de Créditos sem Extinção Prévia
Respondendo à uma grande dúvida: NÃO, o crédito não pode ser apropriado pelo adquirente sem a extinção prévia do débito correspondente. O art. 47 exige comprovação de extinção (art. 27) para apropriação, garantindo não cumulatividade. Sem pagamento ou compensação pelo fornecedor, o crédito fica “pendente” na apuração assistida (art. 46, §1º, II), como “crédito a apropriar” em demonstrativos de saldos não extintos, uma área de pré-apuração onde é presumido incorreto até ajuste. O adquirente só utiliza quando intervém (pagamento direto, art. 27, inciso IV), gerando crédito imediato, mas com encargos moratórios ao fornecedor (art. 29). Sem split, isso resulta em pena de não creditabilidade (art. 47, §6º, estorno de indevidos), alinhando ao debate do fórum sobre proteção contra “fornecedores mau pagadores”.
Por fim temos a considerar que:
O split payment é indispensável para a eficiência da reforma, extinguindo débitos automaticamente e habilitando créditos sem sobrecargas manuais. Sem sua adoção imediata e online (não offline contingencial), enfrentaremos elevação significativa em custos de conformidade (provas e ajustes), compliance (monitoramento e intervenções) e governança (rastreio e riscos de inadimplência). Recomendo pressionar por implementação full em 2026, com testes em homologação, como sugeri no fórum: “Precisamos sim pressionar”. Isso alinha o raciocínio coletivo, reduzindo divergências sobre opcionalidade e impactos econômicos.
Atenciosamente, Paulo Minuzzi Membro do Fórum GERT (Grupo de Estudos da Reforma Tributária).