Reforma tributária no agronegócio: o que muda na prática

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reforma tributária no agronegócio

A reforma tributária no agronegócio altera a forma como cada elo da cadeia apura tributo e toma crédito. Do produtor rural à trading, IBS e CBS passam a pesar no preço, no caixa e no enquadramento de cada operação.

Hoje, o setor responde por uma fatia relevante da economia, como mostra o acompanhamento do PIB do agronegócio feito pelo Cepea. Por isso, as regras da reforma tributária no agronegócio, detalhadas na LC 214/2025, afetam quem produz e quem compra da produção rural.

Neste guia, você entende o que muda para produtores, insumos, cooperativas, exportação e arrendamento. Também mostramos por que o documento fiscal passa a sustentar cada crédito durante a transição.

O que muda com a reforma tributária no agronegócio

A Emenda Constitucional nº 132/2023 substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo IVA Dual, formado por IBS e CBS. Além disso, cria o Imposto Seletivo e torna a cobrança não cumulativa, com crédito amplo sobre as aquisições.

Para o agro, a Constituição manteve tratamento diferenciado. A emenda autorizou redução de 60% das alíquotas para insumos e produtos agropecuários in natura, depois detalhada na LC 214/2025.

Na prática, a reforma tributária no agro atinge três frentes: quem paga, quanto custa cada insumo e como o crédito circula até a exportação. Cada uma delas segue regra própria na lei.

Reforma tributária e produtor rural: contribuinte ou não

Pelas regras de IBS e CBS para o produtor rural, quem tem receita inferior a R$3,6 milhões no ano-calendário não é contribuinte. A regra alcança pessoa física ou jurídica e também o produtor rural integrado a uma agroindústria.

Esse corte alcança grande parte dos produtores que formam a produção agropecuária do país. Além disso, o limite é atualizado todo ano pelo IPCA.

No cálculo da receita, também entram as receitas de outras pessoas jurídicas com atividade agropecuária das quais o produtor participe. Assim, a estrutura societária do grupo influencia o enquadramento.

Quem ultrapassa o limite passa a ser contribuinte do regime regular. Ainda assim, o produtor abaixo dele pode optar por esse regime a qualquer tempo, e a opção é irretratável no ano-calendário.

Vale fazer a conta caso a caso, porque a reforma tributária no agronegócio não tem resposta única. Como contribuinte, o produtor toma crédito sobre insumos e serviços, mas assume a apuração e as obrigações do regime regular.

Crédito presumido na compra do produtor rural

Quando uma agroindústria, cerealista ou trading compra de produtor não contribuinte, ela pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS. O direito vale para o adquirente do regime regular, inclusive cooperativas.

Os percentuais são definidos por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Eles saem até setembro de cada ano e valem a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Segundo a lei, o cálculo considera a média de cinco anos do IBS e da CBS cobrados nas compras desses produtores. Desse modo, o percentual pode variar por produto, por faixa de receita e por tipo de produtor.

Há também uma exigência formal. O documento fiscal da aquisição precisa discriminar o valor da operação, o crédito presumido e o valor líquido pago ao fornecedor.

Na prática, a mecânica desse tipo de crédito exige controle por fornecedor e por produto. Por isso, o cadastro do produtor rural passa a fazer parte da apuração.

Alíquota reduzida para insumos e produtos in natura

Os insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX da LC 214/2025 têm redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS. Quando exigido, o insumo precisa de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Entre os itens do anexo estão fertilizantes, defensivos e sementes. Além disso, a lista passa por revisão periódica, o que exige acompanhar cada atualização.

Já os produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura também têm redução de 60%. Ou seja, vale para o produto sem industrialização, ainda que passe por limpeza, secagem ou congelamento.

Hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV, assim como os alimentos da Cesta Básica Nacional, têm alíquota zero. Desse modo, a classificação tributária de cada item define se a venda gera débito cheio, reduzido ou nenhum.

Na reforma tributária no agronegócio, toda alíquota de referência ainda é estimativa sujeita a regulamentação. Logo, o percentual efetivo depois da redução só fica definido quando a alíquota de referência for fixada.

Diferimento dos insumos e fluxo de caixa

Além da redução, a lei prevê diferimento do IBS e da CBS no fornecimento de insumos agropecuários ao contribuinte do regime regular. Na prática, o recolhimento da compra passa para uma etapa posterior da cadeia.

Para o produtor não contribuinte, o diferimento alcança só a parcela dos insumos usada na produção vendida a quem tem direito ao crédito presumido. Nesse caso, o acerto ocorre no crédito do comprador.

O ciclo da safra torna esse ponto decisivo. Entre a compra de insumos e a venda da colheita passam muitos meses, por isso a revisão de preços e margens precisa considerar o diferimento.

Quem vende insumos também sente o efeito, porque precisa conhecer a condição de cada cliente. Uma regra mal parametrizada gera débito indevido ou deixa de recolher o que era devido.

Não cumulatividade e crédito no agronegócio

Com o IVA Dual, a cobrança passa a ser não cumulativa em toda a cadeia. Pelo caput do art. 47 da LC 214/2025, o crédito de IBS e CBS fica condicionado à extinção do débito na etapa anterior.

Desse modo, na reforma tributária no agronegócio, a situação do fornecedor passa a afetar o crédito de quem compra. Em agroindústrias com centenas de fornecedores, o controle precisa chegar ao nível de cada documento.

Isso vale para insumos e também para fretes, armazenagem e serviços. Afinal, o aproveitamento amplo de créditos depende de documento correto, enquadramento coerente e extinção do débito comprovada.

Cooperativas agropecuárias na reforma tributária

As cooperativas podem optar por um regime específico, com escolha feita no ano anterior ou no início das atividades. Nele, o fornecimento do associado à cooperativa tem alíquota zero de IBS e CBS.

O mesmo vale para o fornecimento da cooperativa ao associado contribuinte do regime regular. Além disso, as operações entre cooperativas também têm alíquota zero.

Na venda de bens ao associado fora do regime regular, a cooperativa agropecuária só aplica a alíquota zero se anular os créditos. Contudo, essa regra não vale para insumos com diferimento.

Orientações oficiais sobre a transição, inclusive para o cooperativismo agrícola, vêm sendo publicadas pela Receita Federal. Portanto, vale acompanhar cada atualização antes de fechar a opção.

Exportações do agronegócio

Vendas externas têm peso relevante nas estatísticas de comércio exterior, o que explica a atenção do setor a esse ponto. Na Reforma, a exportação de bens e serviços é imune ao IBS e à CBS, com manutenção dos créditos.

A lei também prevê suspensão na venda a comercial exportadora habilitada. Então, a suspensão vira alíquota zero quando a exportação ocorre dentro do prazo legal.

Mesmo com a imunidade, o crédito só tem valor quando pode ser usado ou ressarcido. Assim, exportadores com saldo credor recorrente precisam acompanhar a apuração mês a mês.

Imposto Seletivo e o agro

O tributo de caráter extrafiscal criado pela Reforma incide sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, fumígenos e bens minerais. Defensivos agrícolas não estão nessa lista.

Além disso, a LC 214/2025 afasta o Imposto Seletivo dos bens com alíquota reduzida prevista na EC 132/2023, o que inclui os insumos agropecuários. Para a maior parte da cadeia, portanto, o IS não altera o custo do insumo.

Arrendamento e imóveis rurais

O arrendamento rural entra no regime de bens imóveis da LC 214/2025, ao lado da locação e da cessão onerosa. Para essas operações, a lei prevê redução de 70% nas alíquotas de IBS e CBS.

No caso do proprietário pessoa física, a incidência depende de dois critérios no ano anterior. São eles receita acima de R$240 mil, corrigida pelo IPCA, e mais de três imóveis distintos.

Também passa a existir o Cadastro Imobiliário Brasileiro, o CIB, que identifica imóveis rurais e urbanos. Com isso, contratos de arrendamento ganham peso na reforma tributária no agronegócio, sobretudo em grupos com terras próprias.

Datas da transição para o agronegócio

Em 2026, o ano é de teste, com IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, compensados com PIS e Cofins. Desde 3 de agosto de 2026, os campos de IBS e CBS são obrigatórios nos documentos fiscais do regime regular.

A LC 227/2026 incluiu prazo de 60 dias para correção após intimação, antes da multa. Logo, 2026 é o momento de ajustar cadastros com menor risco de penalidade.

Para o produtor pessoa física, a CNA divulgou a extensão do prazo de inscrição no CNPJ para 1º de janeiro de 2027. Enquanto isso, a emissão segue vinculada à inscrição estadual e ao CPF.

Já em 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS entra em alíquota plena. Nesse ponto, o crédito presumido e as novas exigências que valem a partir de 2027 passam a ter efeito financeiro.

Em seguida, a redução gradual de ICMS e ISS começa em 2029. Acompanhar os atos do Ministério da Fazenda evita decisões baseadas em regra superada.

Gestão de documentos fiscais no agronegócio

Cada regra acima depende de um dado correto no documento fiscal. NCM, CST e cClassTrib definem se o item tem redução, alíquota zero ou diferimento, conforme os leiautes do Portal da Nota Fiscal Eletrônica.

Na reforma tributária no agronegócio, a mesma compra de uma agroindústria pode envolver produtor contribuinte, não contribuinte e cooperativa. Cada perfil exige um tratamento diferente de crédito, o que torna o cadastro de fornecedores parte da apuração.

Somam-se a isso as declarações e escriturações exigidas no modelo atual, que seguem ativas durante a transição. Portanto, a mesma operação precisa estar correta nos dois modelos ao mesmo tempo.

Na divisão de papéis, o ERP cuida do operacional e a camada fiscal cuida da apuração. Nesse desenho, o simplify.tax atua como camada complementar ao ERP, validando ERP, XML e SPED de forma contínua.

Onde o agro corre riscoComo o simplify.tax atua
Insumo, produto in natura ou hortícola com enquadramento erradoAplica a regra por item e por operação no motor determinístico
Compra de produtor não contribuinte com crédito mal registradoConfronta cada crédito com a situação do fornecedor
Nota com tributos atuais, IBS e CBSValida a operação nos dois modelos em paralelo
XML diferente da escrituraçãoConfronta ERP, XML e SPED antes do fechamento
Ajuste sem históricoRegistra cada correção como novo evento na trilha

Dessa forma, sua equipe identifica divergências quando elas surgem, e não depois do fechamento do período.

Reforma tributária no agronegócio: como se preparar

A preparação para a reforma tributária no agronegócio começa pelo mapa da cadeia e segue por cadastros, contratos e sistemas. Algumas frentes merecem prioridade:

  • Mapeie fornecedores rurais: separe produtor contribuinte, não contribuinte e cooperativa, com a receita declarada de cada um.
  • Revise o enquadramento dos itens: confira insumos, produtos in natura e itens com alíquota zero.
  • Simule o caixa da safra: projete débito, crédito e diferimento ao longo do ciclo produtivo.
  • Avalie a opção pelo regime regular: compare crédito tomado e custo de apuração para o produtor abaixo do limite.
  • Confira contratos de arrendamento: verifique quem arca com IBS e CBS no novo modelo.

Essas decisões pedem uma escolha de enquadramento bem planejada, feita com dado fiscal confiável e dentro dos limites da lei.

Se atualizar custa menos do que corrigir depois. Por isso, converse com um especialista da OFM e veja o simplify.tax validando a rotina fiscal da sua operação no agro.

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Perguntas frequentes sobre reforma tributária no agronegócio

O que muda com a reforma tributária no agronegócio?

PIS, Cofins, ICMS e ISS dão lugar ao IBS e à CBS, com cobrança não cumulativa. O agro mantém redução de 60% para insumos e produtos in natura e alíquota zero para hortícolas, frutas e ovos. Produtores com receita inferior a R$3,6 milhões não são contribuintes.

O produtor rural precisa pagar IBS e CBS?

O produtor rural só paga IBS e CBS quando atinge R$3,6 milhões de receita no ano-calendário ou opta pelo regime regular. Abaixo desse limite, ele e o produtor integrado não são contribuintes. Nesse caso, quem compra deles pode apropriar crédito presumido.

Qual o limite de receita para o produtor rural não ser contribuinte?

Para não ser contribuinte, o produtor rural precisa ter receita inferior a R$3,6 milhões no ano-calendário, valor atualizado anualmente pelo IPCA. No cálculo entram também as receitas de outras pessoas jurídicas agropecuárias das quais ele participe. Quem ultrapassa esse valor passa ao regime regular.

Como funciona o crédito presumido na compra de produtor rural?

Quem compra de produtor não contribuinte e está no regime regular pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS. Os percentuais saem de ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. O documento fiscal discrimina o valor da operação, o crédito e o valor líquido.

Os insumos agropecuários terão alíquota reduzida?

Sim. Os insumos do Anexo IX da LC 214/2025 têm redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS. Quando exigido, o insumo precisa de registro no Ministério da Agricultura. Há ainda diferimento no fornecimento ao contribuinte do regime regular.

Como será a tributação dos fertilizantes?

Os fertilizantes estão entre os insumos agropecuários com redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS. Além disso, contam com diferimento quando vendidos a contribuinte do regime regular. O Imposto Seletivo não incide sobre esses insumos. Como a alíquota de referência ainda é estimativa, o percentual efetivo depende de regulamentação.

Como ficam as cooperativas agropecuárias na reforma tributária?

As cooperativas podem optar por um regime específico. Nele, o fornecimento do associado à cooperativa e o da cooperativa ao associado do regime regular têm alíquota zero de IBS e CBS. A escolha é feita no ano anterior ou no início das atividades.

A exportação do agronegócio paga IBS e CBS?

Não. A exportação de bens e serviços é imune ao IBS e à CBS, com manutenção dos créditos das etapas anteriores. A venda a comercial exportadora habilitada tem suspensão, convertida em alíquota zero quando a exportação ocorre no prazo legal.

O que muda na reforma tributária para o produtor rural em 2026?

Em 2026, o ano é de teste, com IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, compensados com PIS e Cofins. Desde 3 de agosto, os campos de IBS e CBS são obrigatórios nos documentos fiscais do regime regular. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027.

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