Gestão tributária: o que é e como fazer na Reforma

Publicado por

em

gestão tributária

Gestão tributária é o conjunto de processos, controles e decisões que a empresa usa para apurar, recolher e comprovar seus tributos. Na transição da Reforma, ela ganhou duas tarefas inéditas, operar dois sistemas ao mesmo tempo e administrar um crédito que depende do pagamento feito pelo fornecedor, e ou pede adquirente oriundo do SPLIT e ou do RAD.

Até 2032, ICMS e ISS convivem com IBS e CBS, cada um com base, crédito e documento próprios. A mesma venda passa a ser lida por duas lógicas, e qualquer divergência entre elas vira risco.

Este guia mostra o que muda na gestão tributária durante a transição, como funciona a nova lógica de débito e crédito do IBS e da CBS, onde estão os pontos de atrito e como organizar a rotina para atravessar cada fase com segurança.

O que é gestão tributária

Gestão tributária é a administração de tudo o que envolve tributos na empresa, como cálculo, recolhimento, créditos, obrigações acessórias e o risco de cada decisão. Ela liga a rotina fiscal à estratégia do negócio.

O ponto de partida está no art. 113 do Código Tributário Nacional, que separa a obrigação de pagar o tributo dos deveres de emitir, escriturar e informar ao Fisco.

A gestão tributária vai além do recolhimento em dia e inclui a conformidade de cada obrigação fiscal. Nota, escrituração e apuração precisam se confirmar entre si.

Na Reforma, esse dever ganhou peso próprio. Pelo art. 60, § 1º, da LC 214/2025, as informações do documento fiscal eletrônico têm natureza declaratória e constituem confissão do IBS e da CBS nele destacados.

Diferença entre gestão tributária, planejamento e compliance

Os três termos aparecem juntos, mas cumprem papéis diferentes. Uma divisão prática ajuda a organizar quem faz o quê na área fiscal.

FrentePergunta centralExemplo na transição
Gestão tributáriaOs tributos estão sendo administrados de ponta a ponta?Rodar tributos atuais, IBS e CBS sem divergência
Planejamento tributárioQual caminho legal reduz carga ou risco?Rever preços, contratos e cadeia de fornecedores
Compliance fiscalA informação está correta e no prazo?Preencher os novos campos da nota e da escrituração

O planejamento dentro dos limites da lei define a rota, e o compliance garante a execução. A gestão tributária conecta as duas pontas com dados confiáveis.

O que muda na gestão tributária com a Reforma

A Emenda Constitucional nº 132/2023 troca os tributos atuais sobre o consumo por um IVA Dual, com IBS e CBS, além do Imposto Seletivo. A troca não acontece de uma vez.

Durante a transição, a empresa apura os tributos atuais e os novos lado a lado, e cada sistema mantém base de cálculo, regra de crédito, documento e prazo próprios.

A gestão tributária deixa de administrar um único modelo e passa a sincronizar dois. Nessa fase, o erro mais caro costuma estar na diferença entre os dois sistemas, e não em um tributo isolado.

Normas, atos conjuntos e manuais ficam reunidos na página da Receita Federal sobre a Reforma do consumo. Os regulamentos também já saíram, com o Decreto nº 12.955/2026 para a CBS e a Resolução CGIBS nº 6/2026 para o IBS, e novas notas técnicas e leiautes seguem sendo publicados ao longo da transição.

O que cada fase da transição exige

PeríodoO que conviveO que exige da gestão tributária
2026Tributos atuais integrais, com IBS a 0,1% e CBS a 0,9% em testePreencher os novos campos e testar a parametrização. O valor recolhido é compensado com PIS e Cofins, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher IBS e CBS (art. 348, § 1º, da LC 214/2025)
2027 e 2028CBS e Imposto Seletivo cobrados, PIS e Cofins extintos, IPI zerado exceto Zona Franca de Manaus e IBS a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal)Encerrar a rotina de PIS e Cofins e rodar ICMS e ISS ao lado da CBS
2029 a 2032ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas, com IBS crescenteRecalcular carga, preço e benefícios de ICMS a cada ano
2033ICMS e ISS extintos, com IBS e CBS plenosAdministrar o saldo credor de ICMS homologado

Essas proporções de ICMS e ISS estão no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em 2027 e 2028, a CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual para acomodar o IBS de teste (art. 127 do ADCT).

As alíquotas de referência de IBS e CBS ainda dependem de fixação. Elas saem por resolução do Senado no ano anterior ao da vigência, com base em cálculo do TCU (art. 130, caput e § 1º, do ADCT).

Pelo art. 130, § 4º, do ADCT, a alíquota de referência da CBS pode cair em 2030 se a receita federal média de 2027 e 2028 passar do teto. Toda projeção de carga para os próximos anos é, portanto, estimativa sujeita a regulamentação.

Uma lógica nova de débito e crédito

Conviver com dois sistemas até 2033 é só a parte visível da transição. O IBS e a CBS funcionam com uma lógica diferente da que a empresa conhece no ICMS, no PIS e na Cofins, e essa diferença muda a gestão tributária mais do que o calendário.

O débito segue a competência. Pelo art. 10 da LC 214/2025, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento, e o pagamento antecipado já gera antecipação do tributo (§ 4º). O crédito segue uma lógica de caixa. Pelo art. 47, o adquirente só apropria o crédito quando o débito da etapa anterior é efetivamente extinto.

Essa escolha tem base constitucional. O art. 156-A, § 5º, II, da Constituição, aplicado à CBS pelo art. 195, § 16, autoriza a lei complementar a condicionar o crédito ao efetivo recolhimento do tributo, desde que o adquirente possa recolhê-lo nas suas aquisições ou que o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação. São as duas portas que a LC 214/2025 abriu, o recolhimento pelo adquirente, o RAD, e o split payment.

O resultado é um modelo híbrido, em que o consumo é tributado por competência e a compensação depende de pagamento confirmado. A nota emitida e escriturada deixa de bastar para garantir o crédito, e o que passa a valer é a extinção do débito do fornecedor.

As formas de extinguir o débito e o efeito no crédito

Pagamento e compensação extinguem o crédito tributário (art. 156, I e II, do CTN), e a LC 214/2025 fixa para o IBS e a CBS uma regra própria. O art. 27 prevê cinco modalidades de extinção, a compensação com créditos, o pagamento pelo contribuinte, o split payment, o recolhimento pelo adquirente e o pagamento pelo responsável.

A diferença está na vinculação. Na compensação e no pagamento feito pelo fornecedor, o valor é imputado aos débitos em aberto do período em ordem cronológica, e o comprador fica exposto à situação global do fornecedor. No split payment e no RAD, a extinção fica vinculada à própria operação (art. 27, parágrafo único). São essas duas modalidades que dão ao adquirente segurança de crédito nota a nota.

Há uma exceção. No split simplificado, em que o prestador de pagamento segrega um percentual preestabelecido sobre o valor da operação, o valor recolhido não gera crédito ao adquirente do regime regular (art. 33, § 7º, II, incluído pela LC 227/2026).

No split padrão, o prestador de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita Federal e segrega só a parte do IBS e da CBS destacados na nota que ainda não foi extinta (art. 32). A implantação será gradual. Em agosto de 2026, o Comitê Gestor informou que o mecanismo não começa em janeiro de 2027 e deve entrar primeiro de forma opcional, nas operações entre empresas.

O RAD cobre o espaço em que o meio de pagamento não permite essa segregação. Pelo art. 36, o adquirente do regime regular pode recolher ele mesmo o IBS e a CBS da operação, e o valor extingue os débitos daquela operação (§ 3º, I). Recolhido o RAD, o débito do fornecedor está extinto e o crédito do adquirente fica habilitado, sem depender da apuração do fornecedor.

Para o fornecedor, o RAD pode extinguir o débito antes da compensação com os créditos dele. Créditos que ficam sem débito para absorver viram saldo a recuperar, com ressarcimento em 30, 60 ou 180 dias, conforme o perfil do contribuinte (art. 39, § 3º).

Uma relação a três, entre fornecedor, adquirente e Fisco

Cada operação passa a envolver três partes, o fornecedor, que é o contribuinte, o adquirente e a administração tributária, com a Receita Federal na CBS e o Comitê Gestor no IBS. Quem extingue o débito define quando o crédito nasce. Nos casos abaixo, com valores ilustrativos, uma venda de R$ 10.000,00 tem R$ 2.000,00 de IBS e CBS destacados.

  • O fornecedor extingue pela apuração. Ele compensa o débito com créditos próprios ou paga a guia do saldo a recolher. A extinção alcança os débitos do período em ordem cronológica, e o crédito de R$ 2.000,00 do adquirente nasce quando ela chega àquela nota. O adquirente paga ao fornecedor o título de R$ 10.000,00.
  • O adquirente usa o crédito e não paga o título. O crédito é legítimo, porque o débito foi extinto, e o adquirente não fica devedor do Fisco. A dívida que sobra é comercial, com o fornecedor, que recolheu o tributo e não recebeu o preço. A lei só devolve ao fornecedor o tributo de venda não recebida na falência do adquirente, e em condições estritas (art. 47, § 11). A recuperação é civil, pelo título e pelo contrato.
  • O adquirente extingue por RAD ou pelo split. O valor é imputado ao débito daquela nota e o extingue. O crédito do adquirente nasce na imputação, e o fornecedor recebe o preço líquido de R$ 8.000,00, pelo contrato no RAD ou pela segregação no split. Na apuração do fornecedor, esse débito é deduzido do saldo a recolher (art. 45, § 3º), e ele não o paga de novo.
  • O débito é extinto duas vezes. Se o adquirente faz RAD sobre débito que o fornecedor já extinguiu, o excedente vai ao fornecedor em até três dias úteis (art. 36, § 3º, II). O mesmo vale para o split feito sem consulta (art. 32, § 4º). Se o fornecedor paga um saldo que incluía débitos já extintos por split, RAD ou responsável, a diferença lhe é devolvida em até três dias úteis (art. 29, § 1º). O crédito do adquirente é sempre um só, e quem pagou a mais na relação comercial acerta a diferença com o fornecedor.
  • O adquirente desconta o RAD e não recolhe. Não há extinção nem crédito, e a apropriação feita fica sujeita a estorno com acréscimos (art. 45, § 2º). O fornecedor continua devedor do tributo na apuração e tem a diferença de R$ 2.000,00 a cobrar do adquirente.

O crédito do adquirente também tem destino fixado em lei. Ele é usado primeiro contra saldo vencido, depois contra os débitos do próprio período, em ordem cronológica, e só então segue para períodos seguintes ou para ressarcimento, sempre pelo valor nominal, sem correção (art. 53).

Conta corrente, apuração assistida, eventos e contabilidade

Essa engrenagem só funciona com registro por operação. A apuração do período deduz os débitos já extintos por split, RAD ou responsável e chega a um saldo a recolher ou a recuperar (art. 45, § 3º). A apuração assistida apresentada pelo Fisco parte dos documentos fiscais e das extinções registradas (art. 46, § 1º) e, confirmada ou ajustada, vira confissão de dívida (art. 46, § 3º).

Os eventos do documento fiscal ganham peso próprio. O adquirente que não confirma a operação ou não informa desconhecimento, desfazimento ou devolução fica sujeito a multa de 1 UPF por documento (art. 341-G, IX, da LC 214/2025). Em setembro de 2026, a Receita Federal publicou a documentação das APIs de apuração da CBS, com consultas de débitos, créditos, pagamentos e recolhimentos, o que permite acompanhar cada extinção na fonte oficial.

A contabilidade segue a mesma lógica. Os tributos recuperáveis não integram o custo de aquisição de estoques e do imobilizado (CPC 16, item 11, e CPC 27, item 16), e o crédito só se torna direito utilizável quando a extinção é confirmada. Débito, crédito condicionado, crédito habilitado, saldo a recuperar e valores a acertar com fornecedores pedem contas e eventos próprios, para que o balanço feche com a apuração.

A gestão tributária passa, então, a administrar quatro posições ao mesmo tempo, o débito por competência, o crédito condicionado ao pagamento do fornecedor, o saldo a recuperar e a conta comercial com fornecedores e clientes. Nada disso existe no modelo atual. Escolher fornecedores, decidir entre RAD e pagamento direto e acompanhar cada extinção viram decisões de tesouraria, e não só de compliance.

No simplify.tax, a Apuração Assistida acompanha o tributo de cada documento até a extinção do débito, com conta corrente por operação e baixa condicionada à confirmação oficial, seja a extinção por split payment, por RAD ou por pagamento do fornecedor. O crédito só entra na conta quando a extinção está confirmada, a apuração espelho é comparada com a proposta do Fisco antes do prazo de ajuste, e o Portal de Eventos registra cada evento fiscal de forma rastreável.

Como fazer gestão tributária com dois sistemas em paralelo

Operar dois sistemas não significa dobrar a equipe. Significa garantir que a mesma operação produza resultados coerentes nos dois modelos, do cadastro ao caixa. O trabalho se divide em seis frentes.

1. Cadastro com dupla classificação

Cada item precisa carregar NCM, CFOP e CST de ICMS e, agora, também o CST de IBS e CBS e a classificação tributária por item. Na NF-e e na NFC-e, esses campos são obrigatórios desde 3 de agosto de 2026, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. O Ato Técnico Conjunto nº 01/2026 adiou as regras de rejeição, mas não a obrigação de informar. Para optantes pelo Simples Nacional e operações monofásicas, o prazo é 1º de janeiro de 2027.

Um cadastro errado deixa de afetar um tributo e passa a afetar dois. Vale revisar a base de produtos e serviços antes de cada mudança de fase, e não depois da rejeição.

2. Documentos fiscais com os dois grupos de tributos

Na mesma nota convivem os grupos de ICMS, IPI, PIS e Cofins e os novos grupos de IBS e CBS. As regras de preenchimento saem das notas técnicas do Portal da NF-e e mudam com frequência.

Para serviços, o padrão nacional da NFS-e também ganhou novo leiaute para receber IBS e CBS, com obrigatoriedade em duas fases, em 1º de outubro e em 1º de dezembro de 2026, conforme o tipo de serviço. Emissão e recebimento precisam ser conferidos nos dois modelos antes do lançamento.

3. Base de cálculo sem sobreposição

As bases não se misturam. Pelo art. 133 do ADCT, ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins não integram a base de cálculo de IBS e CBS.

O sistema precisa calcular IBS e CBS sem somar os tributos atuais à base. Se somar, o erro distorce a nota, a escrituração e o preço ao mesmo tempo.

4. Duas lógicas de crédito

No modelo atual, os créditos de ICMS, PIS e Cofins seguem legislações próprias, com restrições já conhecidas. Pelo caput do art. 47 da LC 214/2025, o crédito de IBS e CBS só pode ser apropriado quando o débito da etapa anterior for extinto por uma das modalidades do art. 27, como o pagamento ou o split payment. O mesmo artigo exige documento fiscal eletrônico idôneo (§ 1º) e traz exceções, como a dos combustíveis (§§ 4º e 5º).

A situação do fornecedor passa a afetar o seu crédito, e a modalidade de extinção escolhida para cada compra, como o RAD, entra na gestão do crédito. O aproveitamento amplo previsto na Reforma depende de controle sobre toda a cadeia.

5. Saldos credores que atravessam a transição

Os créditos de PIS e Cofins registrados na escrituração mensal das contribuições e não usados até a extinção têm regra própria. O art. 135 do ADCT remeteu o tema à lei complementar, e o art. 378 da LC 214/2025 o disciplinou. Esses créditos seguem válidos e podem compensar a CBS. Ressarcimento e compensação com outros tributos federais valem para os que cumprirem os requisitos da legislação vigente na data da extinção.

Os saldos credores de ICMS existentes ao fim de 2032 precisam ser homologados pelo estado e, em regra, são compensados com o IBS em 240 parcelas mensais (art. 134, § 3º, do ADCT). A LC 227/2026 regulamentou esse caminho nos arts. 132 a 145, com pedido de homologação em até cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2033 e prazo de 24 meses para a resposta do estado, prorrogável por mais 24 meses se houver fiscalização em curso.

Guardar hoje a prova de cada crédito protege um valor que será usado por anos. Essa prova está nos arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital, entregues todo mês.

6. Caixa, preço e benefícios fiscais

Com bases e créditos diferentes, a carga efetiva muda a cada fase, e a formação de preço na transição precisa ser revista ano a ano.

Os benefícios de ICMS também mudam. Pelo art. 128, §§ 1º e 2º, do ADCT, eles caem na mesma proporção das alíquotas entre 2029 e 2032, inclusive os convalidados pela LC 160/2017.

A implementação do split payment, prevista nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, aproxima o recolhimento do pagamento da operação, e o capital de giro também entra na conta.

Desafios da gestão tributária na transição

Nessa fase, os desafios operacionais pesam tanto quanto os interpretativos. Eles se concentram em quatro pontos.

  • Dados em sistemas separados. ERP, emissor e escrituração calculam o mesmo fato em lugares diferentes, e as diferenças só aparecem no fechamento.
  • Normas em movimento. Regulamentos, notas técnicas e leiautes continuam sendo publicados durante a transição.
  • Obrigações em dobro. As entregas periódicas ao Fisco do modelo atual continuam, enquanto as do novo modelo ganham forma.
  • Duas administrações. A CBS fica com a Receita Federal, e o IBS com o Comitê Gestor, instituído pela LC 227/2026, que edita o regulamento único para estados e municípios (art. 156-B da Constituição).

Decidir sem dado confiável custa mais caro nesse cenário, porque um enquadramento errado no início da transição tende a se repetir nos anos seguintes.

O descumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS tem multas próprias nos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025, incluídos pela LC 227/2026. Em 2026, o art. 348, §§ 3º e 4º, dá 60 dias para sanar a omissão apontada em auto de infração, e a penalidade se extingue quando a intimação é atendida.

Indicadores de gestão tributária na transição

Medir é a forma mais rápida de saber se os dois sistemas estão coerentes. Alguns indicadores ajudam a acompanhar essa fase.

  • Divergência entre modelos. Operações em que tributos atuais e novos apontam bases ou enquadramentos incompatíveis.
  • Rejeições por campo novo. Notas recusadas por erro nos grupos de IBS e CBS.
  • Crédito com lastro. Parcela dos créditos de IBS e CBS ligada a débito extinto na etapa anterior.
  • Extinção por modalidade. Parcela dos débitos de fornecedores extinta por split payment, por RAD ou por pagamento direto, com o crédito correspondente já habilitado.
  • Carga efetiva por fase. Peso total dos tributos sobre a receita, comparado ano a ano.
  • Saldo credor em acompanhamento. Créditos de PIS, Cofins e ICMS com prova organizada para uso futuro.

Com esses números, a área fiscal antecipa problemas e leva à diretoria uma leitura objetiva do efeito da Reforma.

Tecnologia aplicada à gestão tributária

Planilhas não acompanham milhares de operações lidas por duas lógicas a cada mês. Para conferir cálculos, a Receita Federal disponibiliza a Calculadora de Tributos, com as regras de IBS, CBS e Imposto Seletivo.

Do lado do Fisco, a administração poderá oferecer a apuração a partir dos documentos fiscais, nos termos do art. 46 da LC 214/2025. Conferir o resultado continua sendo papel da empresa, porque confirmar ou ajustar essa apuração equivale a confissão de dívida (§ 3º), e o silêncio no prazo faz presumir o saldo correto (§ 4º).

O ERP cuida do operacional, e a camada fiscal cuida da decisão tributária. É nesse espaço que o simplify.tax atua, como camada complementar ao ERP, ao TMS ou ao PMS, com integração por API em leiaute padronizado e sem conector proprietário. A empresa preserva o sistema que já usa.

O trabalho segue uma esteira de cinco etapas, com captura, identificação, confronto, apuração e prova. O motor determinístico entrega o mesmo resultado para a mesma entrada e registra a regra e a versão da norma aplicada, e cada operação é validada no modelo atual e no da Reforma em paralelo.

Antes do fechamento, o double check tributário compara cinco fontes, o cálculo da OFM, os dados do ERP, o XML transmitido, o SPED e a Calculadora de Tributos da Receita Federal. As divergências aparecem antes da emissão, e a trilha imutável registra cada ajuste como novo evento, sem apagar o histórico.

Como o simplify.tax apoia cada frente da gestão tributária

Cada frente de trabalho descrita neste guia tem um ponto de apoio na plataforma.

Frente da gestão tributáriaComo o simplify.tax atua
Cadastro com dupla classificaçãoO motor cruza item, operação e destino com a tabela oficial vigente e aplica NCM, CFOP, CST e cClassTrib por item e por operação. O Portal de Conformidade barra o erro antes da emissão.
Documentos fiscais nos dois modelosA Mensageria troca documentos e retornos com o ambiente oficial do Fisco, e cada nota é validada no modelo atual e no da Reforma antes de sair.
Base de cálculo sem sobreposiçãoCalcula IBS, CBS e Imposto Seletivo por fora do preço e no destino, com memória de cálculo e base legal de cada linha.
Crédito condicionadoA Apuração Assistida acompanha o tributo do documento até a extinção do débito, com conta corrente por operação, e confronta cada crédito com a situação do fornecedor.
Saldos credoresControla o saldo credor e sustenta cada crédito com trilha de eventos e memória de cálculo, o que transforma o crédito em ativo medido fornecedor a fornecedor.
Caixa, preço e split paymentAcompanha as modalidades de extinção do débito, inclusive o split payment, com baixa condicionada à confirmação oficial. Simulações com dados reais mostram o impacto sobre margem, preço e fluxo de caixa.
Apuração oferecida pelo FiscoMonta a apuração espelho, um cálculo próprio para comparar com a proposta do Fisco e sinalizar divergências antes que a janela de ajustes se feche.
Normas em movimentoO motor é atualizado conforme novas regras são publicadas, sem depender de parametrização manual da equipe interna.
Correção sem rastroA trilha imutável e o Portal de Eventos registram cada ajuste como novo evento rastreável.

Os indicadores de gestão tributária saem da mesma base. Divergência entre modelos, rejeições, crédito com lastro e saldo credor ficam medidos por fornecedor e por estabelecimento, e a conversa com diretoria, conselho, banco e auditor parte do mesmo número.

A plataforma atende empresas com vários CNPJs e estabelecimentos sobre uma base cadastral e fiscal única, com tratamento próprio para construção e incorporação, utilities, transporte, hotelaria, distribuição, supermercados, seguros e apostas.

A entrada começa por um diagnóstico. A empresa entrega o SPED de 12 meses e os dados da operação e, em 15 a 40 dias, recebe as divergências de enquadramento, o crédito não aproveitado e um plano de ação, sem parar a operação.

O que fazer agora na gestão tributária

Na transição, a gestão tributária virou a disciplina de manter dois sistemas coerentes por sete anos. Quem organiza cadastro, crédito e prova desde já atravessa cada fase com menos retrabalho e menos risco.

Atualizar a operação agora custa menos do que corrigir no meio da transição. O primeiro passo é o diagnóstico do simplify.tax, que em 15 a 40 dias mostra as divergências de enquadramento e o crédito não aproveitado, sem parar a operação. Fale com um especialista da OFM e agende o diagnóstico.

reforma tributária

Perguntas frequentes sobre gestão tributária

O que é gestão tributária?

Gestão tributária é a administração de tudo o que envolve tributos na empresa, do cálculo aos créditos e obrigações acessórias. Ela garante que nota, escrituração e apuração sejam coerentes entre si. Na transição da Reforma, também passa a sincronizar os tributos atuais com IBS e CBS.

Qual a diferença entre gestão fiscal e tributária?

Na divisão mais usada na prática, a gestão fiscal cuida da execução: documentos, escrituração e prazos de entrega. Já a gestão tributária olha para apuração, créditos, enquadramento e risco. Como as duas dependem dos mesmos dados, o mercado costuma tratá-las juntas como gestão fiscal e tributária.

O que muda na gestão tributária com a Reforma Tributária?

Durante a transição, a empresa apura os tributos atuais e os novos em paralelo, cada um com base, crédito e documento próprios. Além disso, o crédito de IBS e CBS fica condicionado à extinção do débito na etapa anterior. Por isso, a gestão passa a controlar também a situação dos fornecedores.

Até quando a empresa vai operar dois sistemas tributários?

Na prática, a convivência vai até 2032. Nesse período final, ICMS e ISS são cobrados a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas. A partir de 2033, os dois impostos são extintos. Desde 2027, PIS e Cofins já dão lugar à CBS.

O que acontece com os créditos de PIS e Cofins após 2027?

Os créditos de PIS e Cofins que cumprirem as regras vigentes na extinção poderão ser compensados ou ressarcidos, conforme o art. 135 do ADCT. A compensação vale para outros tributos federais, inclusive a CBS. Como a forma de uso depende de lei complementar, vale manter a prova de cada crédito organizada.

O que acontece com o saldo credor de ICMS no fim da transição?

Ao fim de 2032, os saldos credores de ICMS precisam ser homologados pelo estado. Depois disso, em regra, são compensados com o IBS em 240 parcelas mensais, conforme o art. 134 do ADCT. A partir de 2033, esses saldos são atualizados pelo IPCA.

Como fica a nota fiscal no período de transição da Reforma Tributária?

A nota passa a trazer os grupos dos tributos atuais e os novos grupos de IBS e CBS. Desde 3 de agosto de 2026, esses campos são obrigatórios no regime regular, incluindo CST e cClassTrib. As regras de preenchimento são publicadas em notas técnicas.

Como fazer gestão tributária durante a transição?

O caminho passa por revisar cadastros com dupla classificação, conferir documentos nos dois modelos e separar as bases de cálculo. Também é preciso controlar créditos e saldos e revisar preço e benefícios a cada fase. Por fim, indicadores como a carga efetiva mostram o resultado.

Como o simplify.tax ajuda na gestão tributária?

O simplify.tax atua como camada complementar ao ERP, com integração por API. Cada operação passa por um motor determinístico que valida o modelo atual e o da Reforma em paralelo, com registro da norma aplicada. Com isso, a equipe corrige divergências antes do fechamento.

Posts relacionados

reforma tributária no varejo
Reforma Tributária no varejo: o que muda...
A Reforma Tributária no varejo troca cinco tributos sobre o...
Saiba mais
Prepare-se para a DCTFWEB com a OFM...
Com o fim da DCTF e as mudanças na DCTFWeb,...
Saiba mais
Jornada 60 Dias: Liderando a Adaptação à...
O que é a Jornada 60 Dias? A "Jornada 60 Dias"...
Saiba mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar

Categorias

Compartilhe

Newsletter

Receba conteúdo diretamente no seu e-mail!

Pular para o conteúdo