
A Reforma Tributária do Consumo costuma ser explicada pelas alíquotas. Mas o impacto mais imediato para quem emite nota fiscal está em três mudanças estruturais nos documentos eletrônicos.
O fato gerador define quando o IBS e a CBS nascem e muda o preenchimento da NF-e e da NFS-e. Os eventos fiscais complementam, ajustam e corrigem créditos e débitos. As finalidades de ajuste da NFS-e operacionalizam crédito e débito dos novos tributos em serviços.
Esse é o tripé do novo modelo. Sem cobrir os três, créditos se perdem e os débitos ficam incorretos, de forma automática.
O caminho normativo até aqui
A base do novo modelo foi construída em camadas. Cada norma cumpre um papel específico, do desenho constitucional ao detalhe técnico do leiaute.

2026 é o ano de calibração
O artigo 348 da LC 214/2025 dispensa o recolhimento efetivo do IBS e da CBS sobre fatos geradores ocorridos em 2026. Há uma condição. A dispensa só vale para quem cumprir integralmente as obrigações acessórias.
Na prática, 2026 funciona como um ano de teste do sistema. Todos os cálculos precisam ser feitos e informados como se os tributos fossem devidos, mas sem desembolso. O detalhe que costuma passar despercebido é o efeito do descumprimento.
O não envio das obrigações acessórias, e os eventos fiscais estão entre elas, retira essa dispensa e torna os tributos exigíveis.

O fato gerador, ou quando o tributo nasce
Compreender o fato gerador não é uma discussão jurídica abstrata. É o que determina qual campo preencher na nota, quando o tributo entra na apuração e como cada operação deve ser tratada. Errar o momento do fato gerador é errar a apuração. No novo modelo, esse erro é automático e só se corrige com documento de ajuste.
A regra central do artigo 10 da LC 214/2025 é direta. O fato gerador ocorre no momento do fornecimento. O conceito de fornecimento, definido no artigo 3º, tem três modalidades. Para bens materiais, vale a entrega ou a disponibilização física.
Para bens imateriais, como direitos, licenças e cessões, vale o momento da instituição, transferência ou licenciamento. Para serviços, vale o término da prestação.
Há marcos específicos, definidos no artigo 10, parágrafo 1º.

O modelo também é híbrido. Ele tensiona os regimes de competência e de caixa, conforme a forma de pagamento e o tipo de operação. Todas essas regras estão na própria LC 214/2025, no artigo 10.

O campo que importa mais que a data de emissão
Entre os campos novos da NT RT 2025.002, o dPrevEntrega é um dos mais estratégicos. Ele define o período de apuração do IBS e da CBS, e essa data pode ser diferente da data de emissão da nota.
A lógica é a seguinte. Em contratos com entrega futura, o tributo entra na apuração do período da entrega prevista. Em antecipações, o débito entra no período do pagamento. Em serviços continuados, cada parcela tem seu próprio momento.
Um dPrevEntrega incorreto joga o débito ou o crédito no período errado, e isso gera divergência automática na Apuração Assistida. Quando a data prevista muda, existe um evento próprio para atualizá-la.
Os eventos fiscais, onde os créditos se ganham ou se perdem
Os eventos fiscais são registros eletrônicos em XML, transmitidos via WebService da SEFAZ e vinculados à chave de acesso da nota. Eles complementam, ajustam ou corrigem informações de IBS, CBS e IS sem cancelar o documento original. São o canal formal de comunicação entre o contribuinte e a Apuração Assistida.
O ponto que muda a régua é este. A Apuração Assistida é construída pelo fisco a partir dos documentos fiscais somados aos eventos. O contribuinte apenas valida ou contesta.
Como os eventos são obrigações acessórias autônomas, o não envio pode retirar a dispensa de recolhimento de 2026. Sem o evento certo, o crédito não aparece.
O catálogo oficial é extenso, e cada evento tem um efeito próprio na apuração, da liberação de crédito ao estorno de débito. Para facilitar a leitura, dividimos os 16 eventos em duas partes, mais o de cancelamento.
Primeira parte: eventos do fornecimento, do transporte e do crédito da operação

Segunda parte: eventos de ajuste específico, sucessão e cancelamento

Atenção: cumprir os eventos é condição legal para a dispensa de recolhimento em 2026. O art. 348 da LC 214/2025 liga essa dispensa ao cumprimento das obrigações acessórias. A empresa que não envia os eventos certos pode ter os tributos cobrados depois, com juros e multa.
As finalidades de ajuste da NFS-e
A NT SE/CGNFS-e nº 009, de junho de 2026, cria as notas de ajuste de crédito e de débito na NFS-e nacional, por meio do grupo gIBSCBSAjuste e dos campos tpNFSeCredito e tpNFSeDebito.
Elas são exclusivas para IBS e CBS. Na NFS-e, o campo finNFSe indica a finalidade da emissão: 0 para a nota regular, 1 para a nota de crédito e 2 para a nota de débito. Servem para operacionalizar ajustes na Apuração Assistida de serviços.
A nota de ajuste de débito cobre seis tipos.

A nota de ajuste de crédito é mais enxuta, com apenas dois tipos. A numeração segue a do débito, então a sucessão mantém o código 05.

Algumas regras de validação merecem destaque. As notas de ajuste são vedadas para ISS, PIS/COFINS e ICMS, valendo apenas para IBS e CBS. Os tipos que referenciam documento original exigem a chave de acesso do documento anterior.
O campo infAdFisco é obrigatório, com justificativa clara do ajuste. Os ajustes de multas e juros e de pagamentos antecipados exigem aceite eletrônico do tomador para que o valor entre na apuração do adquirente.
O custo de não se adequar
O que diferencia o novo modelo é a irreversibilidade. Quando um crédito se perde, por ausência de evento ou por informação lançada no período errado, não há recuperação retroativa. O fisco já montou a apuração, e o que ficou de fora não entra depois.
Há ainda um efeito menos visível, o das antecipações sem controle de competência. Elas geram dupla apuração, uma no período do pagamento e outra no do fornecimento.
Nenhuma dessas perdas aparece como erro no momento da emissão. Elas surgem semanas depois, já consolidadas pelo fisco, quando a correção custa mais.

Para o calendário de prazos, os setores mais impactados e as providências práticas, veja o artigo O que muda nas suas notas fiscais em agosto de 2026.






