Fim da substituição tributária: impacto nas distribuidoras e empresas

O fim da substituição tributária virou rotina para quem distribui. Enquanto a Reforma Tributária caminha para 2033, os estados já retiram produtos da ST mês a mês, e a distribuidora sente esse impacto primeiro. Neste artigo, mostramos como a mudança altera o preço, o caixa e o estoque. Você também vê o que fazer para chegar preparado a cada nova exclusão.

Por que o fim da substituição tributária começa antes da Reforma Tributária terminar

A substituição tributária, ou ST, é o regime descrito no Portal Nacional da Substituição Tributária para cobrar o ICMS de uma vez só. Em vez de cada empresa pagar a sua parte, uma delas antecipa o imposto de toda a cadeia até o consumidor. Para chegar ao valor, ela usa uma margem de lucro presumida, chamada MVA.

No novo modelo, essa lógica perde o sentido. O IBS e a CBS funcionam por débito e crédito: cada empresa paga sobre o que vende e abate o imposto pago nas compras. Por isso, a LC 214/2025 não prevê substituição tributária como regra geral para os novos tributos. A única exceção criada até aqui envolve plataformas digitais de venda, que podem assumir o recolhimento com a concordância do fornecedor.

Mesmo assim, o ICMS e a sua ST continuam valendo até o fim de 2032. O que acontece agora é outra coisa: os estados estão se antecipando. São Paulo retirou centenas de produtos da ST ao longo de 2026, em várias etapas. Uma nova etapa, prevista pela Portaria SRE nº 34/2026, começa em 1º de outubro de 2026. Ela alcança autopeças, pneus, tintas, ferramentas e materiais elétricos. Minas Gerais e Paraná também alteraram suas regras em 2026.

Então, para a distribuidora, o fim da substituição tributária não é um evento de 2033. É, na realidade, uma sequência de viradas, produto a produto, que já está em andamento.

O papel da distribuidora na substituição tributária hoje

A distribuidora costuma ficar dos dois lados da ST. Quando compra da indústria, recebe a mercadoria com o imposto já pago e revende sem novo recolhimento. Nesse caso, ela é a empresa substituída. Em várias vendas para o varejo, porém, é ela quem antecipa o imposto do cliente e passa a ser a substituta.

Por causa desse papel duplo, quase tudo na distribuidora foi montado em cima da ST. A tabela de preço trata o imposto como custo de compra. O planejamento de caixa conta com o recolhimento antecipado. Até o cadastro de produtos depende de códigos como NCM e CEST para saber o que tem ST e em qual estado.

Quando um produto sai do regime, essa estrutura inteira precisa ser revista. Não se trata apenas de trocar um código no sistema. Na verdade, a Reforma Tributária muda o papel da distribuidora na cadeia. Ela deixa de receber o produto com imposto pronto e passa a responder pelo próprio imposto.

Modelo ICMS-ST x modelo IBS e CBS: o que muda de lugar

Antes de entrar em preço, caixa e estoque, vale ver os dois modelos lado a lado, o antigo e o que a Reforma Tributária propõe. A tabela resume o que muda de lugar na passagem de um regime para o outro.

PontoICMS-ST hojeIBS e CBS
Quem recolheUm único elo antecipa o imposto de toda a cadeiaCada elo recolhe sobre o que agrega, na própria operação
Base de cálculoMargem de lucro presumida, a MVAMargem real, apurada por débito e crédito
Quando sai o caixaAntecipado, no momento da compraAcompanha a venda, com o split payment na liquidação
Regra aplicávelVaria por estado e por protocoloRegra única nacional
Documentação exigidaControle de estoque por NCM e CESTRastreio do crédito documento a documento

O que muda na formação de preço sem a substituição tributária

Hoje, o ICMS retido entra no custo da mercadoria. A distribuidora soma sua margem sobre esse custo e chega ao preço de venda. Como o imposto da cadeia já foi pago lá atrás, a conta é relativamente simples.

Sem a ST, o imposto sai do custo e passa a ser calculado sobre a venda. A distribuidora apura o débito na saída e desconta o crédito da entrada. Ou seja, ela recolhe sobre a margem que realmente pratica, e não mais sobre a margem presumida da MVA.

À primeira vista, parece só uma troca de método, mas o efeito no preço é direto. Uma tabela montada sobre a regra antiga pode ficar cara demais em alguns itens e barata demais em outros. Em um setor de giro alto e margem estreita, um erro pequeno na precificação pode consumir o lucro de uma linha inteira.

Por isso, cada exclusão da ST pede uma revisão de preço. Mais adiante, com a Reforma Tributária plena, quando o IBS e a CBS assumirem de vez, a conta precisará ser refeita. Assim, vale começar a simular a nova conta desde já, com os dados reais da operação.

O que muda no caixa da distribuidora

Hoje, antes do fim da substituição tributária, o imposto sai do caixa no momento da compra. A distribuidora paga antes e recupera o valor só quando vende, embutido no preço. Na prática, ela financia o imposto do cliente por um período.

Na regra do débito e crédito, o imposto passa a acompanhar a venda. Isso pode aliviar o caixa na compra. Em compensação, exige controle mensal de débitos e créditos, com uma conciliação financeira bem feita.

A partir de 2027, entra outro fator: o split payment. Nele, o imposto é separado no momento do pagamento e segue direto para o Fisco, conforme os arts. 31 a 35 da LC 214/2025. Para um setor que vive de prazo com fornecedores e clientes, isso muda o ritmo de entrada do dinheiro.

Também há a questão do crédito. Pelo caput do art. 47 da LC 214/2025, o crédito da compra depende de o débito do fornecedor estar extinto. Uma distribuidora compra de centenas de fornecedores. Assim, acompanhar quando cada crédito fica liberado passa a fazer parte da gestão de caixa.

Estoque com substituição tributária: como não pagar o imposto duas vezes

O estoque é o ponto mais sensível da virada trazida pelo fim da substituição tributária. Imagine um produto comprado com ICMS retido e vendido depois de sair da ST. Se nada for feito, a distribuidora paga o imposto na venda e perde o valor que já tinha antecipado na compra.

Para evitar essa dupla cobrança, a regra estadual costuma seguir três passos. Primeiro, a contagem do estoque na data da exclusão. Depois, o registro desse levantamento no formato exigido pela Secretaria da Fazenda. Por fim, o aproveitamento do crédito do imposto retido, muitas vezes em parcelas mensais.

Em São Paulo, por exemplo, o crédito do estoque existente no fim de 2025 pode ser aproveitado em 24 parcelas mensais. Quem não faz o levantamento no prazo corre o risco de perder esse valor.

A gestão correta exige segregar o estoque pela data de entrada de cada produto, e não apenas pelo item. Pense em uma peça comprada ainda sob a ST, com o ICMS retido embutido no custo. Se essa peça for vendida depois de o produto sair do regime, a nota de saída carrega o novo imposto. Sem esse controle, a distribuidora paga na venda sem recuperar o que já pagou na compra. É o retrato exato da dupla tributação.

No fim da transição, o estoque volta a exigir atenção, com a mesma lógica em escala maior. A legislação prevê um tratamento próprio para o imposto retido nas mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032. Esses detalhes ainda pedem leitura cuidadosa e acompanhamento da regulamentação. Até lá, cada exclusão estadual funciona como um ensaio da virada final.

Por isso, desligar os controles de ST assim que um produto sai do regime é um erro caro. Enquanto houver estoque comprado sob a regra antiga, a distribuidora precisa manter os dois controles ativos ao mesmo tempo. O antigo e o novo seguem juntos até esse estoque específico ser totalmente vendido.

Leia também: Reforma Tributária no varejo, para entender o impacto nas empresas desse elo da cadeia.

De 2029 a 2033: o fim da substituição tributária na Reforma Tributária

Depois das exclusões estaduais, vem a transição oficial, detalhada em o que muda na operação das empresas em 2027. De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS serão reduzidas de forma gradual, conforme o art. 128 do ADCT, incluído pela EC 132/2023. A ST acompanha essa queda, porque é calculada sobre o próprio ICMS.

AnoICMS e STIBS e CBS
202990% das alíquotas atuaisGanham espaço na operação
203080% das alíquotas atuaisGanham espaço na operação
203170% das alíquotas atuaisGanham espaço na operação
203260% das alíquotas atuaisGanham espaço na operação
2033ExtintosModelo pleno

Nesse período, a distribuidora convive com dois sistemas ao mesmo tempo. A mesma operação carrega ICMS-ST reduzido, de um lado, e IBS e CBS, do outro. Portanto, o cadastro fiscal e a apuração precisam funcionar nas duas regras sem erro.

Os benefícios fiscais de ICMS também encolhem na mesma proporção. Para quem montou a operação em cima de incentivo estadual, esse ponto precisa entrar na conta desde agora.

Em 2033, o ICMS deixa de existir e, com ele, a substituição tributária. A partir daí, vale apenas o modelo de débito e crédito do IBS e da CBS.

Por onde a distribuidora começa

Não é preciso esperar 2029 para agir diante do fim da substituição tributária. As exclusões estaduais já dão motivo de sobra para organizar a casa agora. Um roteiro simples:

1. Mapeie os produtos com ST. Liste os itens por NCM, CEST e estado de destino, os mesmos códigos que passaram a valer nas notas fiscais desde agosto de 2026. Assim, você sabe o que pode sair do regime primeiro.

2. Acompanhe as publicações dos estados. Cada portaria ou protocolo muda o tratamento de um grupo de produtos.

3. Prepare a contagem de estoque. Tenha um processo pronto para levantar o estoque na data de cada exclusão.

4. Simule a tabela de preço sem MVA. Compare a margem atual com a margem apurada por débito e crédito.

5. Projete o caixa. Considere o fim da antecipação, o split payment e o tempo de liberação dos créditos.

6. Revise o cadastro fiscal no sistema de gestão. Garanta que cada item mude de regra na data certa.

O ERP cuida do registro da operação. Enquanto isso, um software fiscal complementar cuida de aplicar a regra certa em cada nota. Esse é o papel do simplify.tax: rastrear a origem de cada crédito e mostrar o impacto de cada virada na margem.

reforma tributária

Conclusão

O fim da substituição tributária muda o papel da distribuidora na cadeia. Ela deixa de receber o imposto pronto e passa a responder pela própria apuração, com efeito direto no preço, no caixa e no estoque. Com a Reforma Tributária, essa mudança termina em 2033, mas as exclusões estaduais já trazem a virada para o presente.

Quem se organiza agora chega a cada exclusão com preço revisado e crédito documentado. Para acompanhar cada atualização da Reforma Tributária aplicada à sua operação, assine a newsletter da OFM e se mantenha atualizado.

Reforma Tributária · Distribuidoras
Perguntas frequentes sobre o fim da substituição tributária nas distribuidoras
01A substituição tributária vai acabar com a Reforma Tributária?

Sim, a substituição tributária do ICMS termina junto com o próprio ICMS, em 2033. Os novos tributos, o IBS e a CBS, não preveem substituição tributária como regra geral. Cada empresa passa a recolher sobre o que agrega na própria operação, pelo sistema de débito e crédito.

02Quando começa o fim da substituição tributária?

Na Reforma Tributária, a redução do ICMS começa oficialmente em 2029. Na prática, porém, os estados já estão excluindo produtos da substituição tributária ao longo de 2026, estado por estado e produto por produto. Por isso, muitas distribuidoras já enfrentam essa virada agora, antes do cronograma nacional.

03O que muda para a distribuidora quando um produto sai da ST?

Ela deixa de receber o produto com imposto antecipado e passa a apurar débito e crédito, operação por operação. Com isso, o imposto sai do custo de compra e passa a incidir sobre a margem real. O efeito aparece direto no preço, no caixa e no controle de estoque.

04Como tratar o estoque que já tem ICMS-ST pago?

Primeiro, conte o estoque na data exata da exclusão e siga o procedimento definido pelo estado para aproveitar o crédito. Em muitos casos, esse crédito é liberado em parcelas mensais, e não de uma vez só. Sem esse levantamento, a empresa corre o risco de pagar o imposto duas vezes.

05A MVA continua existindo com o IBS e a CBS?

Não. A MVA serve para presumir a margem de lucro dentro da substituição tributária do ICMS. No IBS e na CBS, o imposto incide sobre a operação real, com desconto do crédito das compras. Por isso, a margem presumida deixa de fazer sentido para os novos tributos.

06Como fica a substituição tributária entre 2029 e 2032?

Ela continua, mas acompanha a redução gradual do ICMS: 90% das alíquotas em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032. Nesse período, a operação da distribuidora convive com ICMS-ST reduzido de um lado e com IBS e CBS crescendo do outro.

07Existe substituição tributária no modelo do IBS e da CBS?

Pela regra geral, não existe substituição tributária no IBS e na CBS. A exceção envolve plataformas digitais de venda, que podem assumir o recolhimento das operações que intermediam, com a concordância do fornecedor. Para a distribuição tradicional, vale sempre a lógica de débito e crédito.

08Distribuidoras de combustíveis seguem a mesma regra de ST?

Não. Combustíveis têm um regime específico, chamado monofásico, com a cobrança concentrada em uma única etapa da cadeia produtiva. Esse modelo se parece com a ST em alguns pontos, mas segue mecânica própria e distinta. Por isso, merece uma análise separada, fora do escopo deste artigo.

09O split payment afeta o caixa da distribuidora?

Sim. A partir de 2027, o imposto passa a ser separado no momento do pagamento e enviado direto ao Fisco. Para um setor que opera com prazo dos dois lados, fornecedor e cliente, isso altera o ritmo de entrada do dinheiro e o acompanhamento dos créditos.

10Por que a distribuidora deve agir antes de 2029?

Porque as exclusões estaduais da substituição tributária já estão em andamento, produto a produto, desde 2026. Cada exclusão exige contagem de estoque, revisão de preço e ajuste de crédito, dentro de um prazo curto definido pelo próprio estado. Esperar o cronograma nacional significa enfrentar essas viradas sem preparo.

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